A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nesta segunda-feira (14/08), autorização para o uso regular de veículos de carga para o transporte de passageiros, popularmente conhecidos como “paus de arara”.
O relator do caso, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, destacou que esses veículos “não oferecem a mesma segurança, conforto, higiene e acessibilidade dos transportes coletivos, sejam os ônibus, topiques ou micro-ônibus”.
De acordo com os autos, em abril de 2008, a Associação Estadual dos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiro Coletivo Rural (Aprestrancir) requereu administrativamente, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), autorização para a circulação de veículos de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas. O atendimento ocorreria na zona rural da região dos municípios de Caririaçu, Juazeiro do Norte, Granjeiro, adjacências e outras regiões do interior do Estado.
O pedido foi negado pelo Detran sob a justificativa de que parte da área em que a associação pretendia atuar já contaria com serviço regular prestado por uma cooperativa de topiques.
Por conta disso, a entidade ingressou com ação na Justiça, requerendo o direito de explorar o transporte de passageiros. Alegou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a autorização desses tipos de veículos onde não houver linha regular de ônibus.
Em agosto de 2016, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou o pedido improcedente. O magistrado entendeu ser “temerário autorizar o transporte de passageiros no departamento de cargas daqueles veículos mistos, como pretende a autora [associação]”. Além disso, destacou que está em vigência naquela região, licitação para transporte de passageiros, operado por vans ou topiques.
Inconformada, a Aprestrancir interpôs apelação (nº 0188749-34.2015.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que existe o interesse público de milhares de pessoas que vivem na região e necessitariam caminhar por quilômetros até chegarem à rodovia para conseguirem transporte.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público negou o pedido, acompanhando o voto do relator. O desembargador ressaltou que os trechos já são operados por cooperativa de transportes alternativos. “Circunstância essa que, a nossa entender, afasta a justificativa para a autorização excepcional pretendida, uma vez que já existe permissionária atuando naquele setor”, explicou.
Fonte: Assessoria de Impressa do TJCE