O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) rejeitou, em plantão, os pedidos de habeas corpus coletivos ingressados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para favorecer detentos que estão nos grupos de risco de adquirir o novo coronavírus (Covid-19); e jovens infratores que cumprem medida socioeducativa de internação ou semiliberdade no Ceará. O objetivo do órgão era diminuir a população carcerária e esvaziar os centros socioeducativos e, assim, dificultar a proliferação do vírus.
O pedido de habeas corpus era voltado para gestantes, presos com mais de 60 anos, imunossuprimidos, diabéticos, portadores de doenças crônicas, doenças pulmonares, cardíacos ou acometidos por outras doenças que possam agravar a saúde. A Defensoria Pública solicitou que a Justiça Estadual colocasse esses detentos em prisão domiciliar ou revisse as penas.
Ao analisar o pedido, o desembargador Antônio Pádua Silva ponderou que “não há como deferir indistintamente a concessão da ordem de soltura sem que primeiro seja analisada individualmente a condição de cada interno do sistema carcerário, a ser realizada pelos Juízes da Execução, de ofício e por provocação das partes. Sem este exame prévio, inclusive, até mesmo a configuração de ato coator resta prejudicada”.
Negativa também para os jovens infratores
A Defensoria Pública também solicitou a liberdade de jovens infratores. No pedido, o órgão destacou que a medida seria benéfica para os adolescentes, familiares em visita e profissionais que atuem no sistema socioeducativo. E salientou o risco de existirem jovens no regime de semiliberdade: “O contato com o mundo exterior, os deslocamentos e a ausência de fiscalização que garanta o total isolamento destes em suas residências impõem, certamente, enorme risco de contágio quando de seu retorno aos centros de semiliberdade”.
O pedido foi indeferido pelo desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente, que se baseou na outra decisão, contra o habeas corpus coletivo aos presos. “Apesar de ser inegável a gravidade do contágio que o coronavírus possui, cujo título de pandemia já foi conferido pela Organização Mundial de Saúde, não há como se deferir a ordem requestada com relação à coletividade de pacientes elencados neste pedido, por ser inviável o exame da situação processual de cada um dos pacientes. Não se pode deferir, indistintamente, a liberdade de todos os presidiários do Sistema Carcerário cearense, não sendo esta a medida mais acertada para prevenir a disseminação do COVID-19”, cita o magistrado.
(Diário do Nordeste)